Sexta-feira 26 de Abril de 2024

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Esclarecimentos sobre licença de pesca amadora
Autor:
13/04/2018 - 16:00
Apesar de não ser responsável pela emissão de licenças de pesca amadora, a Fiperj presta assistência técnica aos pescadores na emissão do documento junto ao Governo Federal

A Fiperj não é responsável pela emissão de licenças de pesca amadora, mas presta assistência técnica na emissão desta documentação junto ao Governo Federal aos pescadores que exercem a atividade esportiva, ou seja, sem fins comerciais.

Segundo a Instrução Normativa Interministerial Nº 9 de 13 de junho de 2012, “entende-se por pescador amador a pessoa física, brasileira ou estrangeira, licenciada ou dispensada da licença pela autoridade competente, que pratica a pesca sem fins econômicos.” O pescador amador pode ser da categoria embarcado, quando faz uso de embarcação de esporte ou recreio; ou desembarcado, quando não faz uso de embarcação.

Como o sistema do governo federal não está emitindo as licenças definitivas na categoria embarcada que foram solicitadas e pagas pelos pescadores no período de 28/03/2017 a 28/03/2018, o pescador pode fazer uso da carteira provisória por mais um ano a contar da data do recolhimento, para pagamentos de GRU efetuadas neste período, conforme consta na Portaria nº 551 - SEI de 29 de março de 2018. As licenças definitivas solicitadas a partir de 29 de março de 2018 estão sendo emitidas normalmente.

Para a emissão de novas solicitações de licença de pesca amadora na modalidade embarcada, serão obedecidos os trâmites definidos no site http://pndpa.mdic.gov.br/pndpa/web/pesca_amadora.php. Os interessados podem solicitar a licença através do site e, no caso de dificuldades, podem contar com os escritórios regionais da Fiperj para a emissão do documento. Segundo consta nessa Portaria, a licença de pesca amadora na modalidade desembarcada, para os não isentos, encontra-se temporariamente indisponível.

Vale lembrar que toda a produção da pesca amadora é para fins de consumo próprio, ornamentação, obtenção de iscas vivas ou pesque-solte, sendo proibida a venda deste pescado. O pescador amador que realizar comércio ilegal e/ou sem registro está sujeito a penalidades previstas no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008 (Artigos 35º e 37º). A cota de captura e transporte para o pescador amador é de 15 kg mais um exemplar para animais marinhos, ou 10 Kg mais um exemplar para pesca em águas continentais. Os petrechos permitidos são: linha de mão, caniço simples, puçá, caniço com carretilhas ou molinetes (isca natural ou artificial), espingarda de mergulho ou arbalete com qualquer tipo de propulsão e qualquer tipo de seta para pesca sub (sem uso de respiração artificial) e bomba de sucção manual para captura de isca (tarrafas não são permitidas). São permitidos equipamentos de suporte, como bicheiro, puçá, alicates e similares desde que não sejam utilizados para pescar. Os puçás e as peneiras devem ter no máximo 50 cm para captura de espécies para fins ornamentais ou aquariofilia.

Os pescadores esportivos devem respeitar as normas Estaduais e Unidades de Conservação, assim como espécies proibidas, períodos de defeso das espécies e tamanhos mínimos de captura.

Não é permitido: mais de três varas por pescador amador; armazenar ou transportar pescado em condições que dificultem ou impeçam sua inspeção de fiscalização tais como na forma de postas, filés ou sem cabeça; e a pescaria a menos de 500 metros de saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios, lagos, lagoas e reservatórios.

A licença de pescador amador é individual, válida em todo o território nacional e a renovação é anual. São isentos de pagamento de taxa: mulheres maiores de 60 anos, homens maiores de 65 anos e aposentados; e dispensados da licença os pescadores que utilizem apenas linha de mão.

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